Acidentes de trajeto para o trabalho: quem é responsável?

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Hebert H. Martins

Assistente de Marketing, Redator, Editor de conteúdo, Criador de conteúdo e apaixonado pela cultura pop.
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Neste artigo você irá compreender de forma completa o que demanda a legislação (lei 8.213/91) e de quem é a responsabilidade nos casos onde ocorrem acidentes no trajeto para o trabalho de acordo com a lei nacional vigente.
Entenda neste artigo o que demanda a legislação (lei 8.213/91) e de quem é a responsabilidade pelos acidentes no trajeto para o trabalho de acordo com a lei nacional.

Acidente de trajeto: o que é e o que diz a lei?

A legislação trabalhista prevê direitos que devem ser conhecidos pelo departamento de recursos humanos da empresa. Um desses direitos é proteger o trabalhador em caso de sinistro durante a viagem(acidente de trajeto), garantindo, entre outras cláusulas importantes, a continuidade do pagamento do FGTS.

Portanto, o trabalhador tem a mesma proteção que teria se tivesse sofrido um acidente de trabalho. Porém, por alguns meses, a medida de precaução n ° 905 mudou essa situação.

A medida suprimiu alguns dos direitos anteriormente concedidos pela CLT por um período limitado. Deve-se observar que o MP não está mais em vigor, mas ainda pode ser confuso.

Posto isso, explicaremos o que é acidente in itinere e a descrição da Lei 8.213/91 na reforma trabalhista e quais são os direitos de quem sofre o acidente. Aqui estão os tópicos que cobriremos neste texto:

  • O que é um acidente de trajeto?
  • O que a lei diz sobre isso? – Lei 8.213/91
  • Incidente in itinere na reforma trabalhista
  • Acidente de trajeto vs Acidente de percurso: são a mesma coisa?
  • O acidente de trajeto é um acidente de trabalho?
  • Quais são os direitos de quem sofre um acidente de trajeto?

Continue sua leitura e saiba mais!

O que são acidentes de trajeto?

Um acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa é vítima de um acidente no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa. Esta situação é considerada um acontecimento inesperado no caminho para o trabalho.

Os acidentes em curso para o trabalho incluem qualquer meio de transporte utilizado pelo trabalhador: seja transporte público, automóvel pessoal ou da empresa, ou ainda automóvel partilhado. Todos os meios usados ​​pelos trabalhadores para ir e vir do trabalho são válidos.

Portanto, se o trabalhador torce o pé ou bate no carro durante o trajeto para o trabalho, pode ser considerado acidente in itinere nos termos da Lei 8.213/91.

O que diz a lei sobre isso? – Lei 8.213/91

A Lei 8.213/91, que trata dos benefícios previdenciários, dispõe no artigo 19 que:

“Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 

Não sendo possível elencar todas as hipóteses para essas doenças, o § 2º do referido artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

“Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Nesta formulação a equivalência do acidente em trânsito com o acidente de trabalho não é muito clara, mas posteriormente no artigo 21 desta mesma lei torna-se mais objetiva. Como veremos a seguir:

Art. 21º. Para os efeitos desta lei, também são considerados acidentes de trabalho:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

[…]

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Conforme previsto nesta lei, no que se refere aos benefícios previdenciários, um acidente in itinere pode ser equiparado a um acidente in itinere. No entanto, uma mudança na reforma trabalhista gera muita discussão na área dos direitos dos trabalhadores. Veja abaixo.

Acidente de trajeto na reforma trabalhista

A reforma trabalhista alterou o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, que trata dos horários de deslocamento e, de acordo com a nova redação, o período de deslocamento da residência ao local de trabalho foi excluído do tempo disponível ao trabalhador. Vamos dar uma olhada no seguinte parágrafo:

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Como o tempo de viagem não é mais considerado tempo disponível para o empregador, o acidente de viagem gerou muita polêmica, um incidente isolado durante esse período de “transição” incerta.

Os empregadores devem ter em mente que é sempre aconselhável manter o processo normal de emissão de CAT no caso de um acidente em andamento. Consequentemente, a ausência desta questão pode sujeitar a empresa à aplicação de sanção administrativa.

Acidente de trajeto vs acidente de percurso: é a mesma coisa?

Sim, imagine a seguinte situação: um funcionário sai de casa para trabalhar – seja este a pé, de carro ou a caminho da empresa – e no trajeto da empresa, inesperadamente, sofre um acidente. Ou vice-versa: ele deixa o trabalho feliz e vai para o seu doce lar, mas no meio do caminho houve uma pedra, ou melhor, um acidente infeliz, que torna a viagem menos agradável e às vezes dramática, dependendo da gravidade das consequências que decorrem deste infortúnio evento.

Em outras palavras, neste ponto deve ser lembrado que um acidente contínuo e um acidente contínuo são a mesma coisa. Tudo o que diz respeito à viagem de retorno do funcionário é consolidado pela legislação sobre acidentes em viagens.

O acidente de trajeto é um acidente de trabalho?

Sim, de acordo com o disposto na Lei 8.213/91, como vimos acima, o acidente de trânsito pode ser equiparado a acidente de trabalho.

No entanto, por um tempo, a situação legal mudou por alguns meses. De 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a disposição provisória no. 905. Previa que o acidente de trajeto não conferia ao trabalhador os mesmos direitos que o acidente de trabalho.

A título provisório, a medida expirou em 21 de abril de 2020 e com ela a esperada flexibilidade também cessou. Assim, os acidentes de trajeto e os acidentes de trabalho são iguais perante a lei e garantem os mesmos direitos.

Dessa forma, os colaboradores que colidiram acidentalmente com o carro a caminho do trabalho terão a mesma proteção que os que sofreram um acidente na empresa.

Porém, se pensarmos em termos de diferenças práticas e não jurídicas, a principal delas se refere ao lugar do ocorrido. Durante um acidente em andamento, o funcionário fica fora do ambiente da empresa. Quando se trata de um acidente de trabalho, ele está dentro das premissas da organização.

Mesmo numa época em que o home office é muito utilizado, não se pode esquecer os profissionais que têm de cumprir as suas funções no local.

Quais são os direitos de quem sofre um acidente no percurso?

A equiparação dos acidentes de trajeto aos acidentes de trabalho garante ao trabalhador acidentado diversos direitos sindicais e previdenciários. Ou seja, o trabalhador que sofreu um acidente durante a viagem está protegido. Desta forma, são garantidos diversos direitos, tais como:

Emissão de CAT

A apresentação do CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho) é de responsabilidade dos recursos humanos e permite que as autoridades governamentais competentes sejam informadas do acidente de trabalho ou da ocorrência em curso.

Dessa forma, todas as atividades relacionadas ao INSS, FGTS e auxílio-doença podem ser realizadas. A inscrição pode ser enviada online no site do governo.

Lembramos também que o acidente de trânsito deve ser comunicado à empresa até o dia seguinte ao do acidente. Em caso de falecimento do funcionário, a empresa deve ser informada por familiar próximo.

Obs: Caso a empresa não comunique o acidente de trânsito ou de trabalho e não implemente os procedimentos necessários, como envio de CAT, o funcionário pode solicitar rescisão indireta. Além disso, ele pode fazer a solicitação de um processo trabalhista, pois a empresa não cumpriu a lei.

Auxílio doença

O auxílio-doença é quando o colaborador fica impossibilitado de trabalhar devido a um acidente de trabalho ou de passagem. Deve ser pago pelo INSS caso o funcionário precise se ausentar por mais de 15 dias.

O INSS também é responsável pelo pagamento do auxílio em caso de paralisação da obra. Nota: É responsabilidade da empresa, durante os primeiros 15 dias, custear a ausência do funcionário.

Estabilidade

O trabalhador tem garantia de estabilidade de 12 meses a partir da extinção da previdência social, se o benefício for “B91” (art. 118 da lei 8.213/91). Durante este período, o trabalhador não pode ser despedido sem motivo justificado.

Conclusão

As causas de trabalho para danos causados ​​por acidentes de trajeto são semelhantes a todas as outras causas de lesões corporais na relação empregado-empregador.

Se o trabalhador se sentir desamparado diante da empresa devido a um acidente em andamento e decidir levar a situação mais a sério, as coisas podem se complicar.

Diante disso, é importante e recomendado que a empresa tenha um canal de comunicação aberto com o trabalhador e que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, o trabalhador seja informado da obrigação de informar ao empregador da ocorrência da lesão no trajeto. A comunicação segura e eficaz entre o funcionário e o empregador protege os direitos de todos.

Com base nestas considerações, esperamos ter produzido uma revisão geral e atualizada sobre o acidente de trajeto e sobre os direitos decorrentes deste tipo de evento, devidamente atualizado à luz dos desenvolvimentos induzidos pela MP 905.

Quer saber mais sobre a legislação trabalhista e suas normas? Então, visite o blog do Sonoda Ponto e confira mais conteúdo como este.

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